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Da simples execução de Pisos, Revestimentos e Pinturas até a Construção de grandes Edifícios.


 

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LEIS DE CONDOMÍNIO

LEI Nº 4.591 – 16 DEZEMBRO DE 1964

Título I
DO CONDOMÍNIO

Capítulo I
DO CONDOMÍNIO

Art 1. As edificações ou conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, entre si, destinadas a fins residenciais ou não residenciais, poderão ser alienados, no todo ou em parte, objetivamente considerados, e constituirá, cada unidade, propriedade autônoma sujeitas às limitações desta lei.
§1º Cada unidade será assinalada por designação especial, numérica ou alfabética, para efeitos de especificação e discriminação.
§2º A cada unidade caberá, como parte inseparável, uma fração ideal do terreno e coisas comuns, expressa sob forma decimal ou ordinária.

Art 2. Cada unidade com saída para via pública, diretamente ou por processo de passagem comum, será sempre tratada como objeto de propriedade exclusiva, qualquer que seja o número de sua peças e sua destinação, inclusive (vetado) edifício-garagem, com ressalva das restrições que se lhe imponham.
§1º O direito à guarda de veículo nas garagens ou locais a isso destinados nas edificações ou conjuntos de edificações será tratado como objeto de propriedade exclusiva, com ressalva das restrições que ao mesmo tempo sejam impostas por instrumentos contratuais adequados, e será vinculada à unidade habitacional a que corresponder, no caso de não lhe ser atribuída fração ideal específica de terreno.
§2º O direito de que trata o §1º deste artigo poderá ser transferido a outro condômino independentemente da alienação da unidade a pessoas estranhas ao condomínio.
§3º nos edifícios-garagem, às vagas serão atribuídas frações ideais de terreno específicas.

Art 3. O terreno em que se levantam a edificação ou o conjunto de edificações e sua instalações, bem como as fundações, paredes externas, o teto, as áreas internas de ventilação, e tudo o mais que sirva a qualquer dependência de uso comum dos proprietários ou titulares de direito à aquisição de unidades ou ocupantes, constituirão condomínio de todos, e serão insuscetíveis de divisão, ou de alienação destacada da respectiva unidade. Serão, também, insuscetíveis de utilização exclusiva por qualquer condômino (vetado).

Art 4. A alienação de cada unidade, a transferência de direitos pertinentes à sua aquisição e a constituição de direitos reais sobre ela independerão do consentimento dos condôminos (vetado). Parágrafo Único. A alienação ou transferência de direitos de que trata este artigo dependerá de prova de quitação das obrigações do alienante para com o respectivo condomínio. [O §2º, do art 2, da Lei nº 7.433, de 18.12.85, permite que seja substituída a quitação do síndico pela declaração do alienante, sob as penas da Lei, de que inexiste débito para com o condomínio.]

Art 5. O condomínio por meação de parede, soalhos e tetos das unidades isoladas regular-se-à pelo disposto do Código Civil no que lhe for aplicável.

Art 6. Sem prejuízo no disposto nesta Lei, regular-se-à pelas disposições de direito comum o condomínio por quota ideal de mais de uma pessoa sobre a mesma unidade autônoma.

Art 7. O condomínio por unidades autônomas instituir-se-à por ato entre vivos ou por testamento, com inscrição obrigatória, no Registro de Imóveis, dele constatando: a individualização de cada unidade, sua identificação e discriminação, bem como atração ideal sobre o terreno e partes comuns, atribuída a cada unidade, dispensando-se a descrição interna da unidade.

Art 8. Quando, em terreno onde não houver edificações, o proprietário, o pertinente comprador, o cessionário deste ou o promitente cessionário sobre ele desejar erigir mais uma edificação, observa-se-à também o seguinte:
a) Em relação às unidades autônomas que constituírem em casas térreas ou assobradadas, será descriminada a parte do terreno ocupada pela edificação e também aquela eventualmente reservada como de utilização exclusiva dessas casas como jardim e quintal bem assim a fração ideal do todo do terreno e de partes comuns, que corresponderá às unidades;
b) Em relação às unidades autônomas que se constituírem edifícios de dois ou mais pavimentos, será descriminada a parte do terreno ocupada pela edificação, aquela que eventualmente for reservada como de utilização exclusiva, correspondente às unidades do edifício, e ainda atração ideal do todo do terreno e das partes comuns, que corresponderá a cada uma das unidades;
c) Serão discriminadas as partes do total do terreno que poderão ser utilizadas em comum pelos titulares de direito sobre os vários tipos de unidades autônomas;
d) Serão discriminadas as áreas que se constituírem em passagem comum para as vias públicas ou para as unidades entre si.

CAPÍTULO II
DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO

Art 9. Os proprietários promitentes compradores, cessionários ou promitentes cessionários dos direitos pertinentes à aquisição de unidades autônomas, em edificações a serem construídas, elaborarão por escrito, a Convenção de Condomínio, e deverão também por contrato ou deliberação, em assembléia, aprovar o Regimento Interno de edificações ou conjunto de edificações.
§1º Faz-se-à o registro da convenção no Registro de Imóveis bem como a averbação das suas eventuais alterações.
§2º Considera-se aprovada, o obrigatória para os proprietários de unidades, promitentes compradores, cessionários e promitentes cessionários, atuais e futuros, como para qualquer ocupante, a convenção que reuna as assinaturas de titulares de direitos que representem no mínimo 2/3 das frações ideais que compõem o condomínio.
§3º Além de outras normas aprovadas pelos interessados, a convenção deverá conter:
a) A discriminação das partes de propriedade de propriedade exclusiva, e as do condomínio, com especificações das diferentes áreas;
b) O destino das diferentes partes;
c) O modo de usar as coisas e serviços comuns;
d) Encargos, forma e proporção das contribuições dos condôminos para as despesas de custeio e para as extraordinárias;
e) O modo de escolher o síndico e o conselho consultivo;
f) As atribuições do síndico além das legais;
g) A definição da natureza gratuita ou remunerada de suas funções;
h) O modo e o prazo de convocação das assembléias gerais dos condôminos;
i) O quorum para os diversos tipos de votações;
j) A forma de contribuição para constituição de fundo de reserva;
m) A forma e o quorum para a aprovação do regimento interno quando não incluídos na própria convenção.
§4º No caso de conjunto de edificações, a que se refere o art 8, a Convenção de Condomínio fixará os direitos e as relações de propriedade entre os condôminos das várias edificações podendo estipular formas pelas quais se possam desmembrar e alienar porções do terreno inclusive edificadas.

Art 10. É defeso a qualquer condômino:
I – Alterar a forma externa da fachada;
II – Decorar as partes e esquadrias externas com tonalidades ou cores diversas das empregadas no conjunto da edificação;
III – Destinar a unidade a utilização diversa da finalidade do prédio, ou usá-la de forma nociva ou perigosa ao sossego, à salubridade à segurança dos demais condôminos;
IV – Embaraçar o uso das partes comuns.
§1º O transgressor ficará sujeito ao pagamento de multa prevista na Convenção ou no Regulamento do Condomínio, além de ser compelido a desfazer a obra ou abster-se da prática do ato, cabendo ao síndico, com autorização judicial, mandar desmanchá-la à custa do transgressor, se este não a desfizer no prazo que lhe for estipulado.
§2º O proprietário ou titular de direito à aquisição de unidade poderá fazer obra que (vetado) ou modifique sua fachada, se obtiver a aquiescência da unanimidade dos condôminos.

Art 11. Para efeitos tributários, cada unidade autônoma será tratado como prédio isolado, contribuindo o respectivo condômino, diretamente, com as importâncias relativas aos impostos e taxas federais, estaduais e municipais na forma dos respectivos lançamentos.

CAPÍTULO III
DAS DESPESAS DO CONDOMÍNIO

Art 12. Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo nos prazos previstos na Convenção a quota-parte que lhe couber em rateio.
§1º`Salvo disposição em contrário na Convenção, a fixação da quota no rateio corresponderá à fração ideal de terreno de cada unidade.
§2º Cabe ao síndico arrecadar as contribuições, competindo-lhe promover, por via executiva, a cobrança judicial das cotas atrasadas.
§3º O condômino que não pagar a sua contribuição no prazo fixado na Convenção fica sujeito ao juro moratório de 1% (um por cento) ao mês, e multa de 20% (vinte por cento) sobre o débito que será atualizado, se o estipular a Convenção, com aplicação dos índices de correção monetária levantados pelo Conselho Nacional de Economia, no caso da mora por período igual ou superior a 6 (seis) meses.
§4º As obras que interessem à estrutura integral da edificação ou conjunto de edificações, ou ao serviço comum, serão feitas com o concurso pecuniário de todos os proprietários ou titulares de direito à aquisição de unidades, mediante o orçamento prévio aprovado em assembléia geral, podendo incumbir-se de sua execução o síndico, ou outra pessoa, da assembléia.
§5º A renúncia de qualquer condômino aos seus direitos, em caso algum valerá como escusa para dexonerá-lo de seus encargos.

CAPÍTULO IV
DO SEGURO, DO INCÊNDIO, DA DEMOLIÇÃO E DA RECONSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA

Art 13. Proceder-se-à ao seguro da edificação ou do conjunto de edificações, neste caso, descriminadamente abrangendo todas as unidades autônomas e partes comuns contra incêndio ou outro sinistro que cause destituição no todo ou em parte, computando-se o prêmio nas despesas ordinárias do condomínio.
Parágrafo único – O seguro de que trata este artigo será obrigatoriamente feito dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da concessão do “habite-se”, sob pena de ficar o condômino sujeito à multa equivalente a 1/12 avos do imposto predial cobrável executivamente pela Municipalidade.

Art 14. Na ocorrência de sinistro total, ou que destrua mais de 2/3 de uma edificação, seus condôminos reunir-se-ão em assembléia especial e deliberarão sobre a sua reconstrução ou venda do terreno e materiais, por quorum mínimo do destino a ser dado ao terreno e aprovará a partilha do valor do seguro entre os condôminos, sem o prejuízo do que receber cada um pelo seguro facultativo da sua unidade.
§2º Aprovada, a reconstrução será feita, guardados obrigatoriamente, o mesmo destino, a mesma forma externa e a mesma disposição interna.
§3º Na hipótese do parágrafo anterior, a minoria não poderá ser obrigada a contribuir para a reedificação, caso em que a maioria poderá adquirir as partes dos dissidentes, mediante avaliação judicial, feita em vistoria.

Art 15. Na hipótese em que trata o parágrafo 3º do artigo antecedente, a maioria poderão ser adjudicadas, por sentença, as frações ideais da minoria.
§1º Como condição para exercício da ação prevista neste artigo, com a inicial, a maioria oferecerá e depositará, à disposição do juízo, as importâncias arbitradas na vistoria para avaliação, prevalecendo as de eventual desempatador.
§2º Feito o depósito que trata o parágrafo anterior, o juiz, liminarmente, poderá autorizar a adjudicação à maioria, e a minoria poderá levantar as importâncias depositadas; o oficial de registro de imóveis, nestes casos, fará constar do registro que a adjudicação foi resultante de medida liminar.
§3º Feito o depósito, será expedido o mandato de citação, com o prazo de 10 (dez) dias da contestação (vetado).
§4º Se não contestado, o juiz, imediatamente, julgará o pedido.
§5º Se contestado o pedido, seguirá o processo o ritmo ordinário.
§6º Se a sentença fixar valor superior ao da avaliação feita na vistoria, o condomínio, em execução, restituirá a minoria a respectiva diferença, acrescida de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da concessão de eventual liminar, ou pagará o total devido, com juros de mora a contar da citação.
§7º Transitada em julgado a sentença, servirá ela de título definitivo, para a maioria, que deverá registrá-la no Registro de Imóveis.
§8º A maioria poderá pagar e cobrar da minoria, em execução de sentença, encargos fiscais necessários à adjudicação definitiva a cujo pagamento se recusar a minoria.

Art 16. Em caso de sinistro que destrua menos de 2/3 da edificação, o síndico promoverá o recebimento do seguro e a reconstrução ou os reparos nas partes danificadas.

Art 17. Os condôminos que representem, pelo menos, 2/3 do total de unidades isoladas e frações ideais correspondente a 80% (oitenta por cento) do terreno e coisas comuns poderão decidir sobre a demolição e reconstrução do prédio, ou sua alienação, por motivos urbanísticos ou arquitetônicos, ou ainda, no caso de condenação do edifício pela autoridade pública, em razão de sua insegurança, ou insalubridade.
§1º A minoria não ficará obrigada a contribuir para as obras, mas assegura-se à maioria o direito de adquirir as partes dos dicidentes, mediante avaliação judicial, aplicando-se o processo previsto no art 15.
§2º Ocorrendo desgaste pela ação do tempo das unidades habitacionais de uma edificação que deprecie seu valor unitário em relação ao valor global do terreno onde se acha construída, os condôminos, pelo quorum mínimo de votos que representem 2/3 das unidades isoladas e frações ideais correspondentes a 80% (oitenta por cento) do terreno e coisas comuns, poderão decidir por sua alienação total, procedendo-se em relação à minoria na forma estabelecida no art 15 e seus parágrafos desta lei.
§3º Decidida por maioria a alienação do prédio, o valor atribuído à quota dos condôminos vencidos será correspondente ao preço efetivo e, no mínimo, à avaliação prevista no parágrafo 2º ou, a critério desses, o imóvel localizado em área próxima ou adjacente com a mesma área útil de construção. [Redação dada pela Lei nº 6.709, de 31.10.1979].

Art 18. A aquisição parcial de uma edificação, ou de um conjunto de edificações, ainda que por força de desapropriação, importará no ingresso do adquirente no condomínio, ficando sujeito às disposições desta lei, bem assim às da Convenção do Condomínio e do Regulamento Interno. [Redação dada pelo Decreto-lei nº 981, de 21.10.1969].

CAPÍTULO V
UTILIZAÇÃO DA EDIFICAÇÃO OU DO CONJUNTO DE EDIFICAÇÕES

Art 19. Cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados, umas e outros, às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns, de maneira a não causar dano e incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos.
Art 20. Aplicam-se ao ocupante do imóvel a qualquer título, todas as obrigações referentes ao uso, fruição e destino da unidade.
Art 21. A violação de qualquer dos deveres estipulados na Convenção sujeitará o infrator à multa fixada na próxima Convenção ou no Regimento Interno, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que, no caso, couber.
Parágrafo único: Compete ao síndico a iniciativa do processo e a cobrança da multa, por via executiva, em benefício do condomínio e, em caso de omitir-se ele, qualquer condômino.

CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÀO DO CONDOMÍNIO

Art 22. Será eleito na forma prevista pela Convenção, um síndico do condomínio cujo mandato não poderá exceder a 2 (dois) anos, permitida a reeleição.
§1º Compete ao síndico:
a) Representar ativa e passivamente o condomínio, em juízo ou fora dele, e praticar atos de defesa dos interesses comuns nos limites da atribuição conferidas por esta Lei ou pela Convenção;
b) Exercer a administração interna da edificação ou do conjunto de edificações no que respeita à sua vigilância, moralidade e segurança, bem como aos serviços que interessam a todos os moradores;
c) Praticar os atos que lhe atribuem as leis, a Convenção e o Regimento Interno;
d) Impor as multas estabelecidas na Lei, na Convenção e no Regimento Interno;
e) Cumprir e fazer cumprir a Convenção e o Regimento Interno, bem como executar e fazer executar as deliberações da assembléia; f) Prestar contas à assembléia dos condôminos;
g) Manter guardada durante o prazo de 5 (cinco) anos, para eventuais necessidades de verificação contábil, toda a documentação relativa ao condomínio.
§2º As funções administrativas podem ser delegadas a pessoas de confiança do síndico, e sob sua inteira responsabilidade, mediante aprovação da assembléia geral dos condôminos.
§3º A Convenção poderá estipular que todos os atos do síndico caiba recurso para a assembléia, convocada pelo interessado.
§4º Ao síndico, que poderá ser condômino ou pessoa física ou jurídica estranha ao condomínio, será fixada uma remuneração pela mesma assembléia que o eleger salvo se a Convenção dispuser diferentemente.
§5º O síndico poderá ser destituído, pela forma e sob as condições previstas na Convenção, ou, no silêncio desta, pelo voto de 2/3 dos condôminos, presentes, em assembléia geral especialmente convocada.
§6º A Convenção poderá prever a eleição de sub-síndicos, definindo-lhes o mandato, que não poderá exceder 2 (dois) anos, permitida a reeleição.

Art 23. Será eleito, na forma prevista na Convenção, um Conselho Consultivo, constituído de três condôminos, com mandatos que não poderão exceder 2 (dois) anos, permitida a reeleição.
Parágrafo único: Funcionará o Conselho como um órgão consultivo do síndico, para assessorá-lo na solução dos problemas que digam respeito ao condomínio, podendo a Convenção definir suas atribuições específicas.

CAPÍTULO VII
DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art 24. Haverá, anualmente, uma assembléia geral ordinária, dos condôminos, convocada pelo síndico na forma prevista, na Convenção, à qual conteste, além das demais matérias inscritas na ordem do dia, aprovar, por maioria dos presentes, as verbas para as despesas de condomínio, compreendendo as de conservação da edificação ou do conjunto de edificações, manutenção dos serviços e correlatas.
§1º As decisões da assembléia, tomadas, em cada caso, pelo quorum que a Convenção fixar, obrigam todos os condôminos.
§2º O síndico, nos 8 (oito) dias subsequentes à assembléia, comunicará aos condôminos o que tiver sido deliberado, inclusive no tocante à previsão orçamentária, ao rateio das despesas, e promoverá a arrecadação, tudo na forma que a Convenção prever.
§3º Nas assembléias gerais, os votos serão proporcionais às frações ideais do terreno e partes comuns, pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da Convenção.
§4º Nas decisões da assembléia, que envolvam despesas ordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino-locador a ela não compareça (este parágrafo foi acrescentado pela Lei nº 8.245, de 18.11.91).

Art 25. Ressalvando o disposto do parágrafo 3º do art 22, poderá haver assembléias gerais extraordinárias, convocadas pelo síndico ou por qualquer condômino que representem um quarto, no mínimo, do condomínio, sempre que o exigirem os interesses gerais.
Parágrafo único: Salvo estipulação diversa da Convenção, esta só poderá ser modificada em assembléia geral extraordinária, pelo voto mínimo de condôminos que representem dois terços do total das frações ideais.

Art 26. (Vetado).

Art 27. Se a assembléia não se reunir para exercer qualquer dos poderes que lhe competem, 15 (quinze) dias após o pedido de convocação, o juiz decidirá a respeito, mediante requerimento dos interessados.

CÓDIGO CIVIL – LEI Nº 3.071,
DE 1º JANEIRO DE 1916

CAPÍTULO II

LEI DA PROPRIEDADE DE IMÓVEL

SEÇÃO V
DOS DIREITOS DE VIZINHANÇA DO USO NOCIVO DA PROPRIEDADE

Art 554. O proprietário, ou inquilino de um prédio, tem o direito de impedir que o mau uso da propriedade vizinha possa prejudicar a segurança, o sossego e a saúde dos que o habitam.

Art 555. O proprietário tem to direito de exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou reparação necessária, quando este ameace ruína, bem como que preste caução pelo dano eminente.

Art 623. Na propriedade em comum, compropriedade, ou condomínio casa cada condomínio ou consorte pode:

I – Usar livremente da coisa conforme seu destino, e sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão;
II – Reinvindicá-la de terceiro;
III – Alhear a respectiva parte e divisa, ou gravá-la (art 1.139).

Art 624. O condômino é obrigado a concorrer na proporção da sua parte, para as despesas de conservação ou divisão da coisa e suportar na mesma razão os ônus a que estiver sujeita.
Parágrafo único: Se com isto não se conformar algum dos condôminos, será dividida a coisa, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.

Art 625. As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão e durante ela, obrigam o contratante; mas asseguram-lhe ação regressiva contra os demais.
Parágrafo único: Se algum deles não anuir, proceder-se-a conforme o parágrafo único do artigo anterior.

Art 626. Quando a dívida houver sido contraída por todos os condôminos, sem se descriminar a parte de cada uma na obrigação coletiva, nem se estipular solidariedade, entende-se que cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu quinhão, ou sorte, na coisa comum.

Art 627. Cada consorte responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa comum, e pelo dano que lhe causou.

Art 628. Nenhum dos comproprietários pode alterar a coisa comum, sem consenso dos outros.

Art 629. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum.
Parágrafo único: Podem, porém, os consortes acordar que fica indivisa por tempo não maior de 5 (cinco) anos, suscetível de prorrogação ulterior.

Art 630. Se a indivisão for considerada estabelecida pelo doador, ou testador, entende-se que foi somente por 5 (cinco) anos.

Art 631. A divisão entre condôminos é simplesmente declaratória e não atributiva da propriedade. Essa poderá, entretanto, ser julgada preliminarmente no mesmo processo.

Art 632. Quando a coisa for indivisível, ou se tornar, pela divisão, imprópria ao seu destino, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o preço preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, entre os condôminos o que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o quinhão maior.

Art 633. Nenhum condômino pode, sem prévio consenso dos outros, dar posse, uso ou gozo da propriedade a estranhos.

Art 634. O condômino, como qualquer outro possuidor, poderá defender a sua posse contra outrem.

SEÇÃO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO

Art 635. Quando, por circunstâncias de fato ou por desacordo, não for possível o uso e gozo em comum, resolverão os condôminos se a coisa deve ser administrada, vendida ou alugada.
§1º Se todos concordarem que não se venda, (art 637) competirá deliberar sobre a administração ou locação da coisa comum.
§2º Pronunciando-se a maioria pela administração escolherá também o administrador.

Art 636. Resolvendo-se alugar a coisa comum (art 637) preferir-se-a, em condições iguais, o condômino ao estranho.

Art 637. A maioria será calculada não pelo número, senão pelo valor dos quinhões.
§1º As deliberações não obrigarão, não sendo tomadas por maioria absoluta, isto é, por votos que representem mais de meio do valor total.
§2º Havendo empate, decidirá o juiz, a requerimento de qualquer condômino, ouvidos os outros.

Art 638. Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulações ou disposições de última vontade, serão partilhadas na proporção dos quinhões.

Art 640. O condômino, que administrar sem oposição dos outros, presume-se mandatário comum.

Art 641. Aplicam-se, aos caso omissos, à divisão do condomínio as regras de partilha da herança 9arts. 1772 e segs).

DO MANDATO

SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art 1288. Opera-se o mandato, quando alguém recebe de outro poderes, para, em seu nome, praticar atos, ou administrar interesses.

Art 1289. Todas as pessoas maiores ou emancipadas no gozo dos direitos civis são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
§1º O instrumento particular deve conter designação do Estado, da Cidade ou circunscrição civil em que for passado, a data, o nome do outorgante, a individualização de quem seja o outorgado e bem assim o objetivo da outorga, a natureza, a designação e extensão dos poderes conferidos.
§2º Para o ato que não exigir instrumento público, o mandato, ainda quando por instrumento público seja outorgado, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.
§3º O reconhecimento da firma do instrumento particular é condição essencial à sua validade em relação à terceiros.

SEÇÃO II
DAS OBRIGAÇÕES DO MANDATÁRIO

Art 1300. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.
§1º Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto embora proveniente do caso fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento.

Art 1301. O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes no mandato, ou qualquer que título que seja.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
DE 05 DE OUTUBRO DE 1988

CAPÍTULO I
DO DIREITO E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art 5. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I – Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, dos termos desta Constituição;
II – Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III – Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV – É livre a manifestação de pensamento, sendo vedado o anonimato;
V – É assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI – É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias;
IX – É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente da censura ou licença;
X – São invioláveis o sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas de dados e das comunicações telefônicas, salvo no último caso, por ordem judicial, na hipótese e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

LEI Nº 7.302 - 21.06.78
“LEI DO SILÊNCIO”

CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES

Art 1º. Constitui infração a ser punida na forma desta lei, a produção de ruído, com tal entendido o som puro ou mistura de sons com dois ou mais tons, capaz de prejudicar a saúde, a segurança, ou o sossego públicos.

Art 2º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se prejudiciais à saúde, a segurança, ou o sossego públicos quaisquer ruídos que:
I – Atinjam, no ambiente exterior e no recinto em que têm origem, nível sonoro superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis, medidos no curso “C” do “Medidor de Intensidade de Som”, de acordo com o método MB-268, prescrito pela Associação Brasileira de Normas Técnicas;
II – Alcancem no interior do recinto em que têm origem, níveis superiores aos considerados normais pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Art 3º. São expressamente proibidos independentemente de medição de nível sonoro, os ruídos:
I – Produzidos por veículos com equipamentos de descarga aberto ou silencioso adulterado ou defeituoso;
II – Produzidos por aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza utilizados em pregões, anúncios ou propagandas em vias públicas para ela dirigidos;
III – Produzidos por buzinas, ou por pregões, anúncios ou propagandas, à viva voz, nas vias públicas em local considerado pela autoridade competente como “zona de silêncio”;
IV – produzidos em edifícios de apartamentos, vilas e conjuntos residenciais ou comerciais por animais, instrumentos musicais, aparelhos de rádio ou televisão, reprodutores de sons, ou ainda, de viva voz, de modo incomodar a vizinhança, provocando o desassossego, a intranqüilidade ou o desconforto;
V – Proveniente de instalações mecânicas, bandas ou conjuntos musicais, e de aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de som ou ruído quando produzidos em vias públicas;
VI – Provocados por bombas, morteiros, foguetes, rojões, fogos de estampidos e similares;
VII – Provocados por ensaios de escolas de samba ou qualquer outra entidade similar, no período compreendido entre 0 (zero) e 7 (sete) horas, salvo aos domingos, nos dias feriados e nos 30 (trinta) dias que antecedem o tríduo carnavalesco, quando o horário será livre.

CAPÍTULO II
DAS PERMISSÕES

Art 4º. São permitidos, observando o dispositivo no art 2º desta lei, os ruídos que por ventura provenham:
I – De sinos de igrejas ou templos e de instrumentos litúrgicos utilizados no exercício do culto ou cerimônia religiosa, celebrando no recinto da sede ou associação religiosa, no período das 7 (sete) às 22 (vinte e duas) horas, exceto aos sábados e na véspera de dias de feriados ou de datas religiosas de expressão popular, quando será livre o horário;
II – De bandas de música nas praças e nos jardins públicos e em desfiles oficiais ou religiosos;
III – De sirenes ou aparelhos semelhantes usados para assinalar o início e o fim de jornada de trabalho, desde que funcione apenas nas zonas apropriadas, com tais reconhecidas pela autoridade competente e pelo tempo estritamente necessário;
IV – De sirenes ou aparelhos semelhantes usados por batedores oficiais, em ambulâncias, veículos de serviços urgentes, ou quando empregados para alarmes e advertência, limitando o uso ao tempo estritamente necessário;
V – De alto-falantes em praças públicas ou em outros locais permitidos pelas autoridades, durante o tríduo carnavalesco e nos 15 (quinze) dias que antecedem, desde que destinados exclusivamente a divulgar músicas carnavalescas, sem propaganda comercial;
VI – De explosivos empregados em pedreiras, rochas e demolições no período de 7 (sete) e 12 (doze) horas;
VII – De máquinas e equipamentos utilizados em construção, demolições e obras em geral, no período compreendido entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas;
VIII – De máquinas e equipamentos necessários à preparação ou conservação de logradouros públicos, no período compreendido entre 7 (sete) e 22 (vinte e dois) horas;
IX – De alto-falante utilizados para propaganda eleitoral durante a época própria, determinada pela Justiça Eleitoral pelo período compreendido entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas.
Parágrafo único: A limitação a que se refere os itens Vi, VII e VIII deste artigo não se aplica quando a obra for executada em zona não residencial ou em logradouro público, nos quais o movimento intenso de veículos ou de pedestres, durante o dia, recomende sua realização à noite.

CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES E DA SUA APLICAÇÃO

Art 5º. Salvo quando se tratar de infração a ser punida de acordo com a lei federal, ou descumprimento de qualquer dos dispositivos desta ei sujeita o infrator às penalidades que forem fixadas em regulamento.

Art 6º. Na ocorrência de repetidas incidências, poderá a autoridade competente determinar a apreensão ou interdição da fonte produtora do ruído.

Art 8º. As sanções indicadas nos artigos anteriores não exoneram o infrator das responsabilidades civis e criminais a que fique sujeito.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art 9º. Cabe a qualquer pessoa que considerar seu sossego perturbado por sons ou ruídos não permitidos nesta Lei, comunicar ao órgão competente a ocorrência para que sejam tomadas as providências.
Art 10º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 11º. Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Governo do Estado de Minas Gerais

LEI Nº 6.877 DE 14 DE JUNHO DE 1995
DO USO DE ELEVADORES E ESCADAS ROLANTES

Estabelece normas para instalação, conservação e fiscalização de aparelhos de transporte. O povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º. Para efeitos desta lei, são considerados aparelhos de transporte os elevadores de todos os tipos e características, escadas rolantes, monta-carga, planos inclinados, teleféricos e similares.
Art 2º. A instalação de aparelhos de transporte somente poderá ser feita por empresa registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), com indicação do respectivo responsável técnico, e licenciada pela Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, através da Secretaria Municipal de Atividades Urbanas.
Parágrafo único: Os teclados dos elevadores deverão estar situados em altura que possibilite sua utilização por pessoas em cadeira de rodas e por crianças, devendo ser numerados em braile.
Art 3º. Para concessão de baixa de construção de prédio que disponha de elevadores ou de qualquer outro aparelho de transporte é indispensável a apresentação da apólice de seguro e do contrato de conservação e manutenção previstos nesta lei.
Art 4º. É obrigatório aos prédios de uso coletivo em geral manter contrato de conservação e manutenção com empresas que satisfaçam as exigências do artigo anterior e sejam licenciadas pela Prefeitura Municipal, quando domiciliadas no município.
Parágrafo único: Deverá ser mantida em local visível, nos aparelhos de transporte e nas cabinas de elevadores de passageiros ou de carga, uma placa de metal ou de plástico resistente, com dimensões de 10 cm por 5 cm, contendo o nome da empresa encarregada da conservação e manutenção do equipamento, seus números telefônicos e o nome do responsável técnico.
Art 5º. As empresas contratadas para a manutenção dos aparelhos de transporte responderão pelo seu correto funcionamento, bem como por qualquer acidente que venha a ocorrer em conseqüência de negligência de sua parte.
Parágrafo único: É obrigatório o seguro de acidentes pessoais em favor dos usuários dos aparelhos de transporte.
Art 6º. É proibido fumar no elevador ou nele conduzir acesos cigarros ou assemelhados.
Art 7º. As infrações a esta lei acarretarão a aplicação das seguintes penalidades:
I – Notificação;
II – Multa 10 (dez) UFPBHs (Unidades Fiscais Padrão da Prefeitura de Belo Horizonte);
III – interdição do aparelho de transporte;
Art 8º. Em caso de reincidência, as multas serão aplicadas em dobro.
Art 9º. É de competência das administrações regionais fiscalizar o cumprimento desta Lei.
Art 10º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente as leis nº 4.276, de 11 dezembro de 1985, e 2.317, de 9 de maio de 1974, e o Decreto nº 3.130, de 18 de outubro de 1977.

Prefeito de Belo Horizonte.


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